Legislacao:
Objetivos:
Art. 4º O PMQ tem como objetivos gerais:
I - a inclusão social do trabalhador e o combate à discriminação e à vulnerabilidade das populações;
II - o desenvolvimento:
a) de conhecimentos;
b) da compreensão global de um conjunto de tarefas e funções conexas;
c) da capacidade de abstração e de seleção; e
d) do trato e interpretação de informações;
III - a autonomia do trabalhador para a superação dos desafios a serem enfrentados, em especial aqueles inerentes à relação entre capital e trabalho;
IV - o acesso ao emprego e ao trabalho decente e a geração de oportunidades de trabalho e de renda;
V - a permanência do trabalhador no mundo do trabalho;
VI - a adequação entre as demandas do mundo do trabalho e da sociedade, e a oferta de ações de qualificação social e profissional, consideradas as especificidades do território, da população e do setor produtivo local;
VII - a articulação da qualificação social e profissional com as ações de caráter macroeconômico e com as dinâmicas econômicas locais, para permitir o aproveitamento, pelos trabalhadores, das oportunidades geradas pelo desenvolvimento regional; e
VIII - a articulação da qualificação social e profissional com as ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, bem como com outras políticas públicas de inclusão social.
Art. 5º O PMQ será implementado em observância à perspectiva da inclusão da diversidade humana, das populações vulnerabilizadas, da promoção da equidade de gênero, do combate ao racismo e de todas as formas de discriminação, com prioridade aos públicos do Sine, Cadastro Único - CadÚnico e os jovens entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos.
Jovens (15 - 29 anos)
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Trabalho