Legislacao:
Objetivos:
Art. 1º Fica instituído o Programa Energias da Amazônia, com o objetivo de promover investimentos em ações e projetos nos Sistemas Isolados localizados na região da Amazônia Legal destinados a:
I - reduzir a geração de energia elétrica por meio de combustíveis fósseis e, consequentemente, as emissões de gases de efeito estufa;
II - contribuir para a qualidade e a segurança do suprimento de energia elétrica; e
III - reduzir estruturalmente os dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, de que trata o art. 3º da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009.
IV - Amazônia Legal - área definida nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966.
Populações e setores econômicos diretamente afetados por alteraçôes no meio ambiente
Grande área
Área temática
Subárea
Energia