Legislacao:
Objetivos:
Art. 2º O Programa de Formação de Agentes Educadoras e Educadores Populares de Saúde possui os seguintes objetivos:
I - constituir uma rede nacional de Agentes Educadoras e Educadores Populares de Saúde, voltada para o fortalecimento do SUS e o desenvolvimento de territórios saudáveis e sustentáveis;
II - fortalecer a participação popular em saúde no âmbito das comunidades periféricas urbanas e rurais em defesa do SUS e dos direitos sociais;
III - incentivar e valorizar as práticas tradicionais e populares de cuidado, a comunicação e a educação popular em saúde;
IV - implementar processos formativos referenciados nas Políticas Nacionais de Educação Permanente e Educação Popular em Saúde com lideranças comunitárias e atores dos movimentos sociais populares;
V - fortalecer iniciativas comunitárias de promoção da alimentação saudável e combate à fome; e
VI - contribuir com a elaboração de diagnósticos sócio sanitários locais, cooperando com a implementação de territórios saudáveis e sustentáveis.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o Programa de Formação de Agentes Educadoras e Educadores Populares de Saúde, a fim de contribuir com a atuação dos movimentos sociais e populares na defesa do SUS e do direito à saúde, na perspectiva de fortalecer o protagonismo popular, a articulação de saberes e as práticas de educação popular em saúde nos territórios do SUS.
Instituições, Equipamentos e Profissionais da Saúde; Usuários do Sistema de Saúde
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Saúde