2023
Programa de Aquisição de Alimentos (PAA)

Data de criação e revogação 20/07/2023

Legislacao:

Lei ordinária - 14628/2023

 

Objetivos:

Art. 2º Fica instituído o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), com as seguintes finalidades:

I - incentivar a agricultura familiar, a pesca artesanal, a aquicultura, a carcinicultura e a piscicultura, com prioridade para seus segmentos em situação de pobreza e de pobreza extrema, e promover a inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao processamento de alimentos em geral, à industrialização e à geração de renda;

II - contribuir para o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, pelas pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável, em cumprimento ao disposto no art. 6º da Constituição Federal;

III - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar, pela pesca artesanal, pela aquicultura, pela carcinicultura e pela piscicultura nacionais;

IV - promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos, incluída a alimentação do Programa Cozinha Solidária;

V - apoiar a formação de estoque pelas cooperativas e demais organizações da agricultura familiar, da pesca artesanal, da aquicultura, da carcinicultura e da piscicultura nacionais;

VI - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização da produção da agricultura familiar, da pesca artesanal, da aquicultura, da carcinicultura e da piscicultura;

VII - promover e valorizar a biodiversidade e a produção orgânica e agroecológica de alimentos;

VIII - incentivar hábitos alimentares saudáveis em âmbitos local e regional;

IX - incentivar o cooperativismo e o associativismo;

X - incentivar a produção por povos indígenas, comunidades quilombolas e tradicionais, assentados da reforma agrária, pescadores artesanais, negros, mulheres, juventude rural e agricultores familiares urbanos e periurbanos nos termos do regulamento;

XI - incentivar a produção agroecológica e orgânica, bem como a adoção de quaisquer práticas associadas à conservação da água, do solo e da biodiversidade nos imóveis da agricultura familiar;

XII - reduzir as desigualdades sociais e regionais brasileiras; e

XIII - fomentar a produção familiar de agricultores que possuam pessoas com deficiência entre seus dependentes.


Público alvo legislação:

Art. 6º O Grupo Gestor do PAA estabelecerá critérios de acesso ao Programa dos seguintes grupos prioritários:

I - as famílias incluídas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);

II - povos indígenas;

III - povos e comunidades tradicionais;

IV - assentados da reforma agrária;

V - pescadores;

VI - negros;

VII - mulheres;

VIII - juventude rural;

IX - pessoas idosas;

X - pessoas com deficiência; e

XI - famílias que tenham pessoas com deficiência como dependentes.




Público alvo agregado:

Idosos (+ 60 anos)


Jovens (15 - 29 anos)


Mulheres


Pessoas em Situação de Vulnerabilidade Social


Povos e Comunidades Tradicionais


Pessoas com Deficiência (PcD)


Populações Negras


Populações Rurais


Populações de Assentamentos Rurais

Grande área

Social

Área temática

Segurança Alimentar

Subárea

Assistência Social

Ministérios
Ministério da Fazenda
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Ministério da Saúde
Ministério da Justiça e Segurança Pública
Ministério do Planejamento e Orçamento
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
Ministério da Gestão e lnovação em Serviços Públicos