2023
Programa Aquilomba Brasil

Data de criação e revogação 21/03/2023

Legislacao:

Decreto - 11447/2023

 

Objetivos:

Art. 5 º São objetivos do Programa Aquilomba Brasil: I - garantir a regularização fundiária dos territórios quilombolas, especialmente por meio da elaboração, por todos os órgãos competentes envolvidos, de um plano de ação que desenvolva uma agenda nacional de titulação; II - promover a segurança e a soberania alimentar e nutricional da população quilombola, especialmente por meio de programas específicos de fomento à agricultura familiar quilombola e à inclusão produtiva; III - garantir o desenvolvimento de uma agroindústria rural, por meio do acesso à assistência técnica e à extensão rural agroecológica, a tecnologias apropriadas e a políticas de crédito, com respeito às especificidades de cada território, aos sistemas produtivos e aos saberes locais; IV - fortalecer a educação escolar quilombola, por meio do respeito às especificidades e da valorização dos conhecimentos tradicionais e ancestrais dessa população; V - promover a participação da população quilombola na formulação de políticas públicas de educação e de planejamento pedagógico; VI - garantir o acesso e a permanência de estudantes quilombolas no ensino superior; VII - garantir o acesso à saúde física, mental, integral e de qualidade para a população quilombola; VIII - promover a proteção prioritária da população quilombola em casos de epidemias, principalmente por meio do acesso a vacinas; IX - garantir o respeito aos saberes e aos fazeres da medicina tradicional quilombola, seus usos e costumes; X - garantir a implementação de equipamentos de assistência social, de saúde e de educação nos territórios quilombolas; XI - promover a oferta de serviços públicos de saneamento básico para a população quilombola; XII - implementar infraestrutura básica nos territórios quilombolas, com vistas à garantia do direito: a) à moradia digna, com acesso à água potável, para o consumo próprio e para a agricultura familiar, à energia, à internet e a outras tecnologias de comunicação; e b) ao transporte e à mobilidade, por meio de estradas vicinais trafegáveis; XIII - implementar medidas de equidade de gênero e valorização da diversidade, respeitadas todas as manifestações das diferenças, nos gêneros e na orientação sexual, e fortalecer os direitos das mulheres quilombolas; XIV - implementar políticas públicas destinadas à juventude quilombola, especialmente para a inclusão de jovens quilombolas nos espaços de governança; XV - criar e implementar uma política nacional de gestão territorial e ambiental quilombola; XVI - estimular a participação da população quilombola no âmbito da Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, da Política Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais, instituída pela Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, e das demais estruturas de governança ambiental; XVII - promover a proteção ambiental dos territórios quilombolas, com a garantia, principalmente, da consulta prévia, livre e informada dos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos que impactem diretamente o modo de vida e o bem-estar da população quilombola; XVIII - contribuir para a implementação do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, instituído pelo Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019, com ênfase na proteção de lideranças quilombolas; XIX - implementar política pública destinada à conscientização dos direitos da população quilombola, por meio de pactos de cooperação, especialmente com as instituições de ensino superior e com os órgãos do sistema de justiça, e de outros instrumentos; XX - combater a violência contra a população quilombola; XXI - sistematizar dados sobre a população quilombola e garantir a sua utilização no aprimoramento de políticas públicas destinadas a essa população; XXII - promover ações para a inclusão em políticas sociais de famílias quilombolas que estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, nos termos do disposto no art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; XXIII - promover a proteção do patrimônio cultural, material e imaterial, dos costumes, das tradições e das manifestações culturais da população quilombola; e XXIV - garantir a participação social e o controle social nas políticas públicas para a população quilombola.

ÍNDICE DE POTENCIAL AVALIATIVO (IPA): 0,72 (médio). O IPA sintetiza, em escala de 0 a 1, o potencial de avaliação da política com base em quatro dimensões: marco legal (ML=4), ação orçamentária (AO=4), objetivo público (OP=5) e trajetória orçamentária (TR=1), conforme a Ficha Político-Orçamentária (FPO)*.

Característica da política**: incentivo fiscal-financeiro.

* A FPO é uma classificação criada especificamente para o Catálogo: uma ficha que reúne, num mesmo bloco de análise, o marco legal, os objetivos, as ações orçamentárias e a trajetória de cada política, como tentativa de aferir seu potencial de avaliação e comparação. Fórmula: IPA = (ML×0,3 + AO×0,3 + OP×0,2 + TR×0,2) ÷ 5, com cada dimensão pontuada de 1 a 5.
** Classificação sugestiva do perfil predominante da política, também criada para o Catálogo, em seis tipos: política setorial (ação finalística voltada a um setor ou público), incentivo fiscal-financeiro (renúncias, créditos e subvenções), política estruturante (sistemas, redes e marcos de articulação), transferência direta a pessoas (benefícios monetários ao cidadão), provisão de infraestrutura (obras e investimentos físicos) e regulação e fiscalização (controle, licenciamento e vigilância).

AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA:
21FE
Clique no código para consultar a execução da ação no Portal da Transparência do Governo Federal.

Público alvo legislação:

Art. 1º  Fica instituído o Programa Aquilomba Brasil, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de promover medidas intersetoriais para a garantia dos direitos da população quilombola no País.




Público alvo agregado:

Povos e Comunidades Tradicionais

Grande área

Social

Área temática

Assistência Social

Subárea

Assistência Social


Cultura


Educação


Saúde


Trabalho e Emprego

Ministérios
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
Ministério da Cultura
Ministério da Igualdade Racial
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

Observação

Trajetória orçamentária: identificada no orçamento nos anos 2024. Unidade(s) orçamentária(s): Ministério da Igualdade Racial - Administração Direta. Nome(s) no orçamento: 'Programa Aquilombola Brasil'. Os dados de trajetória orçamentária disponíveis neste catálogo foram mapeados a partir das bases anuais do orçamento federal de 2009 a 2024. Esta relação será complementada nas próximas atualizações e versões da plataforma.

Ação orçamentária

2024: 21FE