Legislacao:
Objetivos:
Art. 5 º São objetivos do Programa Aquilomba Brasil:
I - garantir a regularização fundiária dos territórios quilombolas, especialmente por meio da elaboração, por todos os órgãos competentes envolvidos, de um plano de ação que desenvolva uma agenda nacional de titulação;
II - promover a segurança e a soberania alimentar e nutricional da população quilombola, especialmente por meio de programas específicos de fomento à agricultura familiar quilombola e à inclusão produtiva;
III - garantir o desenvolvimento de uma agroindústria rural, por meio do acesso à assistência técnica e à extensão rural agroecológica, a tecnologias apropriadas e a políticas de crédito, com respeito às especificidades de cada território, aos sistemas produtivos e aos saberes locais;
IV - fortalecer a educação escolar quilombola, por meio do respeito às especificidades e da valorização dos conhecimentos tradicionais e ancestrais dessa população;
V - promover a participação da população quilombola na formulação de políticas públicas de educação e de planejamento pedagógico;
VI - garantir o acesso e a permanência de estudantes quilombolas no ensino superior;
VII - garantir o acesso à saúde física, mental, integral e de qualidade para a população quilombola;
VIII - promover a proteção prioritária da população quilombola em casos de epidemias, principalmente por meio do acesso a vacinas;
IX - garantir o respeito aos saberes e aos fazeres da medicina tradicional quilombola, seus usos e costumes;
X - garantir a implementação de equipamentos de assistência social, de saúde e de educação nos territórios quilombolas;
XI - promover a oferta de serviços públicos de saneamento básico para a população quilombola;
XII - implementar infraestrutura básica nos territórios quilombolas, com vistas à garantia do direito:
a) à moradia digna, com acesso à água potável, para o consumo próprio e para a agricultura familiar, à energia, à internet e a outras tecnologias de comunicação; e
b) ao transporte e à mobilidade, por meio de estradas vicinais trafegáveis;
XIII - implementar medidas de equidade de gênero e valorização da diversidade, respeitadas todas as manifestações das diferenças, nos gêneros e na orientação sexual, e fortalecer os direitos das mulheres quilombolas;
XIV - implementar políticas públicas destinadas à juventude quilombola, especialmente para a inclusão de jovens quilombolas nos espaços de governança;
XV - criar e implementar uma política nacional de gestão territorial e ambiental quilombola;
XVI - estimular a participação da população quilombola no âmbito da Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, da Política Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais, instituída pela Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, e das demais estruturas de governança ambiental;
XVII - promover a proteção ambiental dos territórios quilombolas, com a garantia, principalmente, da consulta prévia, livre e informada dos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos que impactem diretamente o modo de vida e o bem-estar da população quilombola;
XVIII - contribuir para a implementação do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, instituído pelo Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019, com ênfase na proteção de lideranças quilombolas;
XIX - implementar política pública destinada à conscientização dos direitos da população quilombola, por meio de pactos de cooperação, especialmente com as instituições de ensino superior e com os órgãos do sistema de justiça, e de outros instrumentos;
XX - combater a violência contra a população quilombola;
XXI - sistematizar dados sobre a população quilombola e garantir a sua utilização no aprimoramento de políticas públicas destinadas a essa população;
XXII - promover ações para a inclusão em políticas sociais de famílias quilombolas que estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, nos termos do disposto no art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
XXIII - promover a proteção do patrimônio cultural, material e imaterial, dos costumes, das tradições e das manifestações culturais da população quilombola; e
XXIV - garantir a participação social e o controle social nas políticas públicas para a população quilombola.
Art. 1º Fica instituído o Programa Aquilomba Brasil, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de promover medidas intersetoriais para a garantia dos direitos da população quilombola no País.
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