Legislacao:
Objetivos:
Art. 2º São objetivos do Programa Nacional de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama, a serem obtidos por meio da criação e da implementação de ações no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - viabilizar o diagnóstico do câncer de mama em prazo inferior ao determinado no § 3º do art. 2º da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012;
II - garantir que o início do tratamento em centro especializado ocorra em prazo igual ou inferior ao determinado nocaputdo art. 2º da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012;
III - capacitar as equipes de saúde para prestação de ações integrais e resolutivas nas áreas de rastreamento, de diagnóstico e de tratamento do câncer de mama;
IV - garantir o acesso do paciente à orientação individual, a suporte, a informações educativas, a ações de coordenação e de cuidados e a outras medidas de assistência necessárias ao sucesso do tratamento;
V - reduzir custos dos recursos utilizados;
VI - coordenar assistência individualizada a cada pessoa com suspeita ou diagnóstico de câncer de mama.
Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama
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Saúde