Legislacao:
Objetivos:
Sem especificação
Art. 4º A autorização para pesca do guaiamum na APA da Bacia do Rio São João/Mico-leão-dourado será concedida ao pescador devidamente cadastrado que:
I - Residir em alguma comunidade reconhecida, ou suas adjacências (Chavão, Arroz, Aquarius, Centro Hípico, Unamar, Vila Nova, Peixe Dourado II, Santo Antônio);
II - Apresentar comprovante de residência atual ou declaração de moradia feita pelo próprio pescador com assinatura de duas testemunhas cadastradas como pescadores de guaiamum da APA da Bacia do Rio São João/Mico-leão-dourado;
III - Exercer regularmente a atividade de pesca artesanal do guaiamum;
III - Obtiver da "Comissão de Pescadores de Guaiamum" da APA da Bacia do Rio São João/Mico-leão-dourado o reconhecimento de sua atividade.
IV - Participar do monitoramento da espécie
Populações e Setores Econômicos atingidos por Alterações no Meio Ambiente ou Clima; Eventos ou Fenômenos Climáticos; Desastres Ambientais
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