Legislacao:
Objetivos:
Art. 3º São objetivos estratégicos do Programa Metano Zero:
I - a redução das emissões de metano;
II - o uso sustentável de biogás e biometano como fontes renováveis de energia e combustível; e
III - fomentar acordos setoriais visando ao uso sustentável de biogás e biometano e à redução das emissões de metano.
Art. 4º São diretrizes do Programa Metano Zero:
I - incentivar o mercado de carbono, em especial o crédito de metano;
II - fomentar planos e acordos setoriais;
III - promover a implantação de biodigestores e sistemas de purificação de biogás e de produção e compressão de biometano;
IV - incentivar a criação de pontos e corredores verdes para abastecimento de veículos leves e pesados, tais como ônibus, caminhões e tratores agrícolas, e embarcações movidos a biometano ou híbridos com biometano;
V - estimular a implantação de tecnologias que permitam a utilização de biogás e biometano como fontes de energia e combustível renovável;
VI - promover e desenvolver pesquisas científico-tecnológicas e de inovações, e a difusão de tecnologias, processos e práticas orientados a mitigar as emissões por fontes de metano;
VII - fomentar medidas e mecanismos para estimular a redução das emissões de metano; e
VIII - promover a cooperação nacional e internacional para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e de processos para a implementação de ações de redução das emissões de metano.
Produtores, Empresários e outros Agentes do Setor Agropecuário
Administração Pública e Servidores Públicos
Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTI) e seus Membros
Grande área
Área temática
Subárea
Gestão Ambiental