Medida provisória:
Legislacao:
Objetivos:
Art. 2º São princípios da Política Mineral Brasileira:
I - a valorização e o aproveitamento racional dos recursos minerais do País, com a maximização de seus benefícios socioeconômicos;
II - a preservação do interesse nacional;
III - a promoção do desenvolvimento sustentável;
IV - a responsabilidade socioambiental;
V - o estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico, à inovação, ao extensionismo tecnológico e ao empreendedorismo;
VI - a agregação de valor aos bens minerais;
VII - a atração de investimentos para a pesquisa mineral e outros segmentos da indústria mineral;
VIII - a ampliação da competitividade do País no mercado internacional;
IX - o estímulo ao desenvolvimento regional e à diversificação e integração econômica local;
X - o respeito à cultura e às vocações locais, às condições adequadas de trabalho e aos direitos humanos;
XI - a cooperação com:
a) Estados, Distrito Federal e Municípios; e
b) entidades representativas do setor mineral; e
XII - a promoção da concorrência e do livre mercado.
Administração Pública e Servidores Públicos
Produtores, Empresários e outros Agentes dos Setores Econômicos
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Energia