Legislacao:
Objetivos:
Art. 3o São objetivos específicos do ARPA:
I - a criação de unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável na região amazônica;
II - a consolidação das unidades de conservação de proteção integral;
III - a manutenção das unidades de conservação de proteção integral e dos serviços de vigilância das unidades de conservação do uso sustentável (reservas extrativistas e reservas de uso sustentável); e
IV - a criação de mecanismos que garantam a sustentação financeira das unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável em longo prazo.
Populações de Fronteira ou Regiões Brasileiras de Desenvolvimento
Grande área
Área temática
Subárea
Gestão Ambiental
Observação
Revalidado pelo DEC 8505/2015