Legislacao:
Objetivos:
Art. 36. Fica instituído o Programa de Energia Renovável Social (PERS), destinado a investimentos na instalação de sistemas fotovoltaicos e de outras fontes renováveis, na modalidade local ou remota compartilhada, aos consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda de que trata a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.
Pessoas em Situação de Vulnerabilidade Social
Grande área
Área temática
Subárea
Energia
Agricultura
Desenvolvimento Regional e Territorial