2022
Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública (Programa Habite Seguro)

Data de criação e revogação 14/03/2022

Medida provisória:

1070/2021

Data: 13 de setembro de 2021

Legislacao:

Lei ordinária - 14312/2022

 

Objetivos:

Art. 5º São objetivos do Programa Habite Seguro: I - auxiliar a superação das carências de natureza habitacional dos profissionais de segurança pública, de acordo com os interesses institucionais e sociais; II - reduzir a exposição dos profissionais de segurança pública a riscos em decorrência de condições habitacionais a que estejam submetidos; III - promover a melhoria da qualidade de vida dos profissionais de segurança pública; e IV - valorizar os profissionais de segurança pública. Art. 6º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre: I - as condições para a participação no Programa Habite Seguro; II - os prazos para financiamento habitacional no âmbito do Programa Habite Seguro; III - os limites de recursos orçamentários destinados ao Programa Habite Seguro; e IV - as faixas de subvenção econômica e de remuneração.

Público alvo legislação:
Art. 2º O Programa Habite Seguro é destinado aos seguintes profissionais de segurança pública: I - policiais integrantes da polícia federal, da polícia rodoviária federal, das polícias civis, das polícias penais e das polícias militares: a) ativos; b) inativos: 1. da reserva remunerada; e 2. reformados; e c) aposentados; II - bombeiros integrantes dos corpos de bombeiros militares: a) ativos; e b) inativos: 1. da reserva remunerada; e 2. reformados; III - agentes penitenciários, peritos e papiloscopistas integrantes dos institutos oficiais de criminalística, de medicina legal e de identificação: a) ativos; b) inativos; e c) aposentados; IV - integrantes das guardas municipais, observado o disposto na Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014: a) ativos; b) inativos; e c) aposentados; V - agentes socioeducativos concursados; VI - agentes de trânsito concursados; e VII - policiais legislativos. § 1º Os dependentes e os cônjuges dos beneficiários falecidos em razão do exercício do cargo acessarão as mesmas condições aplicáveis aos beneficiários. § 2º É vedada aos integrantes das carreiras de agente socioeducativo, aos agentes de trânsito e aos policiais legislativos a concessão da subvenção de que trata o art. 10 desta Lei, o que não os impede de acessar outras condições especiais de crédito imobiliário, a critério dos agentes financeiros.


Público alvo agregado:

Instituições, Equipamentos e Profissionais de Segurança Pública

Grande área

Social

Área temática

Habitação e Urbanismo

Subárea

Habitação

Ministérios
Ministério da Economia
Ministério da Justiça e Segurança Pública
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
Ministério do Desenvolvimento Regional