Legislacao:
Objetivos:
Art. 2o São objetivos da educação escolar indígena:I - valorização das culturas dos povos indígenas e a afirmação e manutenção de sua diversidade étnica;
II - fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna de cada comunidade indígena;
III - formulação e manutenção de programas de formação de pessoal especializado, destinados à educação escolar nas comunidades indígenas;
IV - desenvolvimento de currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades;
V - elaboração e publicação sistemática de material didático específico e diferenciado; e
VI - afirmação das identidades étnicas e consideração dos projetos societários definidos de forma autônoma por cada povo indígena.
Art. 2o São objetivos da educação escolar indígena:
I - valorização das culturas dos povos indígenas e a afirmação e manutenção de sua diversidade étnica;
II - fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna de cada comunidade indígena;
III - formulação e manutenção de programas de formação de pessoal especializado, destinados à educação escolar nas comunidades indígenas;
IV - desenvolvimento de currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades;
V - elaboração e publicação sistemática de material didático específico e diferenciado; e
VI - afirmação das identidades étnicas e consideração dos projetos societários definidos de forma autônoma por cada povo indígena.
Art. 2o São objetivos da educação escolar indígena:
I - valorização das culturas dos povos indígenas e a afirmação e manutenção de sua diversidade étnica;
II - fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna de cada comunidade indígena;
III - formulação e manutenção de programas de formação de pessoal especializado, destinados à educação escolar nas comunidades indígenas;
IV - desenvolvimento de currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades;
V - elaboração e publicação sistemática de material didático específico e diferenciado; e
VI - afirmação das identidades étnicas e consideração dos projetos societários definidos de forma autônoma por cada povo indígena.
Art. 2o São objetivos da educação escolar indígena:
I - valorização das culturas dos povos indígenas e a afirmação e manutenção de sua diversidade étnica;
II - fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna de cada comunidade indígena;
III - formulação e manutenção de programas de formação de pessoal especializado, destinados à educação escolar nas comunidades indígenas;
IV - desenvolvimento de currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades;
V - elaboração e publicação sistemática de material didático específico e diferenciado; e
VI - afirmação das identidades étnicas e consideração dos projetos societários definidos de forma autônoma por cada povo indígena.
Art. 2o São objetivos da educação escolar indígena:
I - valorização das culturas dos povos indígenas e a afirmação e manutenção de sua diversidade étnica;
II - fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna de cada comunidade indígena;
III - formulação e manutenção de programas de formação de pessoal especializado, destinados à educação escolar nas comunidades indígenas;
IV - desenvolvimento de currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades;
V - elaboração e publicação sistemática de material didático específico e diferenciado; e
VI - afirmação das identidades étnicas e consideração dos projetos societários definidos de forma autônoma por cada povo indígena."
Comunidades Escolares e seus Membros (Educação Básica, Educação Profissional, Técnica/Tecnológica e Continuada)
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Educação
Observação
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