Legislacao:
Objetivos:
Desenvolver ações permanentes de combate à dengue. Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Controle da Dengue - PNCD, com as seguintes diretrizes: I - desenvolver campanhas de informação e de mobilização das pessoas, de maneira a criar-se uma maior responsabilização de cada família na manutenção de seu ambiente doméstico livre de potenciais criadouros do vetor; II - fortalecer a vigilância epidemiológica e entomológica para ampliar a capacidade de predição e de detecção precoce de surtos da doença; III - melhorar a qualidade do trabalho de campo de combate ao vetor; IV - integrar as ações de controle da dengue na atenção básica, com a mobilização do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e Programa de Saúde da Família; V - utilizar instrumentos legais que facilitem o trabalho do poder público na eliminação de criadouros em imóveis comerciais, casas abandonadas, dentre outros; VI - atuar multisetorialmente por meio do fomento à destinação adequada de resíduos sólidos e a utilização de recipientes seguros para armazenagem de água; VI - desenvolver instrumentos mais eficazes de acompanhamento e supervisão das ações desenvolvidas pelo Ministério da Saúde, Estados e Municípios.
AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA:
6235
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Saúde
Observação
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2003/prt1933_09_10_2003.html Trajetória orçamentária: identificada no orçamento nos anos 2010; 2012. Unidade(s) orçamentária(s): Fundo Nacional de Saúde. Nome(s) no orçamento: 'Programa Nacional de Controle da Dengue'. Os dados de trajetória orçamentária disponíveis neste catálogo foram mapeados a partir das bases anuais do orçamento federal de 2009 a 2024. Esta relação será complementada nas próximas atualizações e versões da plataforma.
Ação orçamentária