Legislacao:
Objetivos:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Integridade da Casa Civil da Presidência da
República, com os objetivos de:
I - adotar as melhores práticas para manter, em processo de constante melhoria e
fortalecimento, ambiente institucional pautado pela ética e probidade;
II - estimular o comportamento íntegro no âmbito da Casa Civil da Presidência da
República; e
III - promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção,
à detecção, à punição e à remediação de desvios éticos, ilícitos administrativos, atos de fraude
e de corrupção.
Administração Pública e Servidores Públicos
Grande área
Área temática
Subárea
Administração
Observação
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