Legislacao:
Objetivos:
Art. 2º São objetivos gerais das políticas públicas de telecomunicações:
I - promover: a) o acesso às telecomunicações em condições econômicas que viabilizem o uso e a fruição dos serviços, especialmente para: 1. a expansão do acesso à internet em banda larga fixa e móvel, com qualidade e velocidade adequadas; e 2. a ampliação do acesso à internet em banda larga em áreas onde a oferta seja inadequada, tais como áreas urbanas desatendidas, rurais ou remotas; b) a inclusão digital, para garantir à população o acesso às redes de telecomunicações, sistemas e serviços baseados em tecnologias da informação e comunicação - TIC, observadas as desigualdades sociais e regionais; e c) um mercado de competição ampla, livre e justa; II - proporcionar um ambiente favorável à expansão das redes de telecomunicações e à continuidade e à melhoria dos serviços prestados; III - garantir os direitos dos usuários dos serviços de telecomunicações; IV - estimular: a) a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico e produtivo; e b) as medidas que promovam a integridade da infraestrutura de telecomunicações e a segurança dos serviços que nela se apoiam; e V - incentivar a atualização tecnológica constante dos serviços de telecomunicações.
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