Legislacao:
Objetivos:
Art. 1º Fica criado, no âmbito das instituições financeiras oficiais federais, o Programa de Financiamento Preferencial às Instituições Filantrópicas e Sem Fins Lucrativos (Pro-Santas Casas), para atender instituições filantrópicas e sem fins lucrativos que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS) ao amparo do disposto no § 1º do art. 199 da Constituição Federal .
Instituições, Equipamentos e Profissionais da Saúde; Usuários do Sistema de Saúde
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Área temática
Subárea
Saúde
Observação
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