2007
Política Nacional de Saneamento Básico

Data de criação e revogação 08/01/2007

Legislacao:

Lei ordinária - 11445/2007

 

Objetivos:

Art. 49. São objetivos da Política Federal de Saneamento Básico: I - contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social; I - contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego e de renda, a inclusão social e a promoção da saúde pública; (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada) I - contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego e de renda, a inclusão social e a promoção da saúde pública; (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada) I - contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social; I - contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego e de renda, a inclusão social e a promoção da saúde pública; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda; II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos serviços e das ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda, incluídos os núcleos urbanos informais consolidados, quando não se encontrarem em situação de risco; (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada) II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos serviços e das ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda, incluídos os núcleos urbanos informais consolidados, quando não se encontrarem em situação de risco; (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada) II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda; II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos serviços e das ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda, incluídos os núcleos urbanos informais consolidados, quando não se encontrarem em situação de risco; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) III - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental aos povos indígenas e outras populações tradicionais, com soluções compatíveis com suas características socioculturais; IV - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados; IV - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e às pequenas comunidades; (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada) IV - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e às pequenas comunidades; (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada) IV - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados; IV - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e às pequenas comunidades; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) V - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social; VI - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico; VII - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação federativa; VIII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos, contempladas as especificidades locais; IX - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico; X - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde. XI - incentivar a adoção de equipamentos sanitários que contribuam para a redução do consumo de água; (Incluído pela Lei nº 12.862, de 2013) XII - promover educação ambiental voltada para a economia de água pelos usuários. (Incluído pela Lei nº 12.862, de 2013) XII - promover a educação ambiental destinada à economia de água pelos usuários; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada) XII - promover a educação ambiental destinada à economia de água pelos usuários; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada) XII - promover educação ambiental voltada para a economia de água pelos usuários. (Incluído pela Lei nº 12.862, de 2013) XII - promover educação ambiental destinada à economia de água pelos usuários; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) XIII - promover a capacitação técnica do setor. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada) XIII - promover a capacitação técnica do setor; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) XIII-A - promover a capacitação técnica do setor. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada) XIV - promover a regionalização dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala, por meio do apoio à formação dos blocos de referência e à obtenção da sustentabilidade econômica financeira do bloco; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) XV - promover a concorrência na prestação dos serviços; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) XVI - priorizar, apoiar e incentivar planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos serviços e das ações de saneamento integrado, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

Público alvo legislação:
População negra


Público alvo agregado:

Povos e Comunidades Tradicionais


Pessoas em Situação de Vulnerabilidade Social


Populações de Favelas, Assentamentos Urbanos, Núcleos Urbanos Informais e outros Territórios Urbanos


Populações Rurais

Grande área

Infraestrutura

Área temática

Infraestrutura

Subárea

Saneamento

Ministérios
Ministério das Cidades
Ministério da Justiça
Ministério da Fazenda
Ministério dos Transportes
Ministério do Trabalho e Emprego
Ministério da Saúde
Ministério das Comunicações
Ministério do Meio Ambiente

Observação

Alteração nos objetivos