Legislacao:
Objetivos:
Art. 1o Fica instituída a Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura, com o objetivo de promover: I - o aumento da escala da produção da ovinocaprinocultura; II - a intensificação do manejo, com a eficiência da produtividade e da rentabilidade; III - a regularidade do fornecimento e a padronização da produção da ovinocaprinocultura; IV - a melhora da qualidade dos produtos oferecidos ao consumidor, a segurança alimentar e o combate ao abigeato, por meio da regularização do abate e do comércio de produtos da ovinocaprinocultura; V - o estímulo ao processamento industrial, familiar e artesanal dos produtos oriundos de ovinos e caprinos; VI - a pesquisa e a assistência técnica e extensão rural, para a modernização tecnológica e de gestão das cadeias produtivas de ovinos e caprinos; VII - o melhoramento genético dos animais, com o desenvolvimento de raças mais produtivas, adaptadas e capazes de gerar produtos de melhor padrão de qualidade para o consumidor; VIII - a organização da produção; IX - os investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de ovinos e caprinos; e X - a articulação setorial, com o desenvolvimento de redes de cooperação econômica e tecnológica. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, ovinocaprinocultura refere-se à criação de ovinos e caprinos com a finalidade de produção de carne, lã, couro, leite e outros derivados.
Produtores, Empresários e outros Agentes do Setor Agropecuário
Agricultores Familiares; Pequenos e Médios Produtores Rurais
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Área temática
Subárea
Agricultura
Observação
#N/A