Medida provisória:
Data: 14 de maio de 2012
Legislacao:
Objetivos:
Art. 4º São obrigatórias as transferências de recursos da União aos Municípios e ao Distrito Federal, desde que cumpridos os critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Lei, com a finalidade de prestar apoio financeiro suplementar à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil para o atendimento em creches de crianças de zero a quarenta e oito meses cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica e que sejam: I - de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, na forma estabelecida pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 ; ou (Incluído pela Lei nº 13.348, de 2016); II - beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada - BPC, na forma estabelecida pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 ; ou (Incluído pela Lei nº 13.348, de 2016); III - pessoas com deficiência, ainda que não se enquadrem nos incisos I ou II. (Incluído pela Lei nº 13.348, de 2016)
Pessoas em Situação de Vulnerabilidade Social
Grande área
Área temática
Subárea
Assistência Social
Observação
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12722.htm