Legislacao:
Objetivos:
Art. 2º O PRODOESTE objetivará a construção imediata de uma rede rodoviária básica, prioritária, conjurada a um sistema de estradas vicinais e a uma rede de silos, armazéns, usinas de beneficiamento e frigoríficos, bem como a realização de obras de saneamento geral, retificação de cursos de água e recuperação de terras.
Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais
Grande área
Área temática
Subárea
Urbanismo
Observação
Programa com dotação limitada até 1974 (art. 3º, Decreto Lei 1.192/71).