Legislacao:
Objetivos:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito dos Ministérios do Meio Ambiente e da Justiça, os Programas de Segurança Ambiental denominados Guarda Ambiental Nacional e Corpo de Guarda-Parques, com o objetivo de desenvolver ações de cooperação federativa na área ambiental.
Populações e setores econômicos diretamente afetados por alteraçôes no meio ambiente
Grande área
Área temática
Subárea
Gestão Ambiental
Observação
#N/A