Legislacao:
Objetivos:
Art. 2º Constituem objetivos do PROLER:
I - promover o interesse nacional pelo hábito da leitura;
II - estruturar uma rede de projetos capaz de consolidar, em caráter permanente, práticas leitoras;
III - criar condições de acesso ao livro.
População em Geral
Grande área
Área temática
Subárea
Educação
Cultura
Observação
Ministério da Justiça como assinante do decreto que institui o Programa Nacional de Incentivo à Leitura - PROLER.