Legislacao:
Objetivos:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Combate ao Contrabando e ao Descaminho, destinado a criar condições para a realização conjunta de tarefas e atividades, pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e pelo Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, relativas à prevenção e repressão dos ilícitos penais e administrativos referentes à importação e exportação de bens.
Administração Pública e Servidores Públicos
Instituições, Equipamentos e Profissionais de Segurança Pública
Grande área
Área temática
Subárea
Comércio e Serviços
Observação
#N/A