Medida provisória:
Data: -
Legislacao:
Objetivos:
Art. 2º São objetivos do Programa Nacional de Centros de Educação Ambiental:
I - mapear e apoiar o desenvolvimento de centros, núcleos e equipamentos comprometidos com a educação e cooperação socioambiental em todas as regiões do país;
II - engajar e envolver entidades públicas e privadas, tais como universidades, órgãos públicos, organizações da sociedade civil e empresas, em um sistema perene de organizações e iniciativas;
III - fortalecer, por meio do desenvolvimento da consciência cidadã e do envolvimento da sociedade, a participação e o controle social sobre políticas públicas socioambientais;
IV - promover estratégias de impacto coletivo para a sustentabilidade dos territórios, por meio do desenvolvimento das organizações, da cooperação e coordenação de esforços e recursos, em alinhamento com as políticas, programas, projetos e articulações territoriais já existentes;
V - gerir o programa com vistas à sua efetividade sistêmica, por meio de indicadores, do monitoramento e da mensuração de impacto das políticas implementadas; e
VI - contribuir para o desenvolvimento de estratégias de sustentabilidade dos centros, núcleos e equipamentos de educação e cooperação socioambiental.
§ 1º O Programa Nacional de Centros de Educação Ambiental tem a finalidade de promover a articulação, educação e cooperação socioambiental em todo o território nacional, visando ao enfrentamento continuo, integrado, articulado e descentralizado das problemáticas socioambientais.
Comunidades Escolares e seus Membros (Educação Básica, Educação Profissional, Técnica/Tecnológica e Continuada)
População em Geral
Instituições de Ensino Superior e seus Membros
Entidades, Órgãos, Organizações ou Associações de Preservação do Meio Ambiente; Defensores de Direitos Humanos/Meio Ambiente
Grande área
Área temática
Subárea
Educação
Meio Ambiente
Observação
-