Medida provisória:
Data: -
Legislacao:
Objetivos:
Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional de Cibersegurança – E-Ciber, estruturada nos seguintes eixos temáticos:
I - proteção e conscientização do cidadão e da sociedade;
II - segurança e resiliência dos serviços essenciais e das infraestruturas críticas;
III - cooperação e integração entre os órgãos e entidades, públicas e privadas; e
IV - soberania nacional e governança.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - ciberativos - hardwares, softwares, redes, dispositivos, aplicações, serviços, sistemas e dados utilizados para processar, armazenar ou transmitir informações por meio eletrônico ou digital;
II - ciberameaça - circunstância ou evento, resultante de ciberofensa, com potencial para impactar, de forma adversa, indivíduos ou organizações, incluídos seus ativos, suas operações, suas funções, sua imagem ou sua reputação;
III - cibercrime - crime praticado contra ou por meio de ciberativos;
IV - ciberefeito - dano, permanente ou temporário, indisponibilidade ou limitação da operação, total ou parcial, ou mudança de comportamento de ciberativo ou não, resultante de ciberofensa;
V - ciberincidente - ciberofensa combinada ao ciberefeito real ou potencial resultante de ciberofensa;
VI - ciberofensa - conjunto de ações adotadas no ciberespaço em oposição a ciberativo;
VII - cibersegurança - conjunto de ferramentas, salvaguardas, diretrizes, abordagens de gestão de riscos, ações, treinamentos, melhores práticas, garantias e tecnologias, entre outras medidas usadas para proteger o ciberespaço e os ciberativos do usuário e da organização;
VIII - ciberdefesa - conjunto de ações coordenadas pelo Ministério da Defesa, com a finalidade de assegurar a cibersegurança de ciberativos de interesse da defesa nacional e buscar superioridade no domínio cibernético sobre os ciberativos do responsável pela ciberofensa;
IX - ciber-risco - possibilidade de ocorrência de ciberincidente;
X - tecnologia da informação - conjunto de ciberativos destinados ao processamento de sistemas e de dados; e
XI - tecnologia operacional - conjunto de ciberativos destinados ao comando e ao controle de processos industriais de setores, como manufatura, telecomunicações, energia, medicina, gestão predial, entre outros.
Proteção e conscientização do cidadão e da sociedade
Art. 3º No âmbito da E-Ciber, a proteção e a conscientização do cidadão e da sociedade têm por objetivo criar condições seguras para o uso dos serviços digitais, especialmente por pessoas em situação de vulnerabilidade, tais como:
I - crianças e adolescentes;
II - pessoas idosas; e
III - pessoas neurodivergentes.
Administração Pública e Servidores Públicos
Idosos (+ 60 anos)
Adolescentes (12 a 18 anos)
Crianças (0 a 12 anos)
Pessoas Neurodivergentes
Grande área
Área temática
Subárea
Ciência e Tecnologia
Defesa
Observação
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