Medida provisória:
Data: -
Legislacao:
Objetivos:
Art. 4º São objetivos da Política Nacional de Segurança da Informação:
I - contribuir para a segurança da informação, observados os direitos e as garantias fundamentais, especialmente em relação:
a) à proteção de dados pessoais, observada a legislação específica;
b) à segurança dos dados custodiados por órgãos e entidades públicos federais e entidades privadas prestadoras de serviços públicos; e
c) à gestão e à proteção adequadas do conhecimento sensível e das informações com restrição de acesso;
II - salvaguardar as infraestruturas críticas e os serviços essenciais;
III - estimular a gestão de riscos, a proteção e o controle da informação;
IV - incentivar as atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação relacionadas à segurança da informação;
V - aprimorar continuamente o arcabouço normativo relacionado à segurança da informação;
VI - incentivar a qualificação dos recursos humanos necessários à segurança da informação, com a promoção da inclusão e da diversidade;
VII - fortalecer a cultura e a educação em segurança da informação na sociedade;
VIII - construir uma rede abrangente, colaborativa, sistêmica e interoperacional relacionada à segurança da informação; e
IX - desenvolver a cooperação internacional em segurança da informação.
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Segurança da Informação, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação no País.
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